Procedimentos aprovados pelo ICP-ANACOM no âmbito do Decreto-Lei n.º 53/2009,
que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite em
PORTUGAL.
No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os seguintes
procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação;
c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC
seguido da palavra "móvel" ou dos símbolos "/M" e da respectiva localização;
d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC
seguido da palavra "portátil" ou dos símbolos "/P" e da respectiva localização
Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de
uma licença "CEPT",deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do
prefixo:
a) ''CT7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
PORTUGAL continental;
b) ''CT8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
Arquipélago dos Açores;
c) ''CT9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
Arquipélago da Madeira.
Sempre que um amador de um país estrangeiro estabeleça comunicações ao abrigo de
uma licença "CEPT novice" deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido
do prefixo:
a) ''CS7'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
PORTUGAL continental;
b) ''CS8'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
Arquipélago dos Açores;
c) ''CS9'' se estiver a operar numa estação de amador situada na área geográfica
Arquipélago da Madeira.
Mais informação em português: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=931324
João Costa, CT1FBF